STJ — 2264851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a5693fb60bc6eb5fa2d739c427668972ad486fd445b2c640cbbef34309eda46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849969
Número de registro na fonte
202203891787
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a5693fb60bc6eb5fa2d739c427668972ad486fd445b2c640cbbef34309eda46. SHA-256 do comentário: e8592edf956dda1a9c357bcfa47675f4c251d62c4630451cd361a624c0d2e509.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal) quando não há o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas do dissenso pretoriano.
  2. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual para justificar a majoração da pena-base - prática de homicídio contra o próprio irmão, exercício de agiotagem no meio social, crime motivado por disputas sucessórias e delito que privou uma pessoa com deficiência do convívio e da assistência material paternos - não são simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso em apreço, não inerentes ao tipo penal e aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente.
  3. Ante a presença de fundamentação idônea, não se verifica ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria da pena em recurso especial. O juízo de proporcionalidade da sanção está fundamentado em detida análise dos fatos e provas pela instâncias ordinárias, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal) quando não há o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas do dissenso pretoriano. 2. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual para justificar a majoração da pena-base - prática de homicídio contra o próprio irmão, exercício de agiotagem no meio social, crime motivado por disputas sucessórias e delito que privou uma pessoa com deficiência do convívio e da assistência material paternos - não são simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso em apreço, não inerentes ao tipo penal e aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente. 3. Ante a presença de fundamentação idônea, não se verifica ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria da pena em recurso especial. O juízo de proporcionalidade da sanção está fundamentado em detida análise dos fatos e provas pela instâncias ordinárias, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<AgRg no HC 697300>>-RS, <<AgRg no REsp 1760185>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.