Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO
MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição
Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões
criminais de seus próprios julgados, salvo caso excepcional de
flagrante ilegalidade, a autorizar concessão da ordem de ofício.
- Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a
minorante na fração máxima, considerando não foram declinados
elementos idôneos a justificar a não aplicação da fração redutora do
tráfico privilegiado. Esta Corte Superior entende que, para afastar
a benesse legal, é preciso aliar elementos concretos suficientes o
bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que não se
verifica no caso dos autos.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não
relevante - no caso, 03 (três) microtubos contendo cocaína, com peso
bruto total de 2,00 gramas -, sem a menção a circunstâncias
adicionais, não constitui fundamentação válida para negar a
minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como
estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a
substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos. A propósito: AgRg no HC 529.431/SP, Rel. NEFI CORD
EIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO
MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição
Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões
criminais de seus próprios julgados, salvo caso excepcional de
flagrante ilegalidade, a autorizar concessão da ordem de ofício.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a
minorante na fração máxima, considerando não foram declinados
elementos idôneos a justificar a não aplicação da fração redutora do
tráfico privilegiado. Esta Corte Superior entende que, para afastar
a benesse legal, é preciso aliar elementos concretos suficientes o
bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que não se
verifica no caso dos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não
relevante - no caso, 03 (três) microtubos contendo cocaína, com peso
bruto total de 2,00 gramas -, sem a menção a circunstâncias
adicionais, não constitui fundamentação válida para negar a
minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como
estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a
substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos. A propósito: AgRg no HC 529.431/SP, Rel. NEFI CORD
EIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA)
STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.