Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO
EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DISTÂNCIA
TEMPORAL ENTRE OS FATOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada na Terceira
Seção desta Corte, o histórico infracional pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração.
- Na hipótese, embora graves os atos infracionais anteriores, pois
cometidos mediante violência à pessoa (roubos majorados), não se
constatada proximidade temporal entre os referidos atos (praticados
em 2018 e 2019) e o crime em exame (praticado em 2021), pois
transcorrido o lapso temporal de 2 anos desde o último ato
infracional, a ponto de justificar o afastamento do tráfico
privilegiado, sobretudo na hipótese em que o agravado foi apreendido
com inexpressiva quantidade de droga - 34 trouxinhas de maconha
totalizando 43g (fls. 25/26) - e sem outros instrumentos
relacionados à traficância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO
EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DISTÂNCIA
TEMPORAL ENTRE OS FATOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada na Terceira
Seção desta Corte, o histórico infracional pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração.
2. Na hipótese, embora graves os atos infracionais anteriores, pois
cometidos mediante violência à pessoa (roubos majorados), não se
constatada proximidade temporal entre os referidos atos (praticados
em 2018 e 2019) e o crime em exame (praticado em 2021), pois
transcorrido o lapso temporal de 2 anos desde o último ato
infracional, a ponto de justificar o afastamento do tráfico
privilegiado, sobretudo na hipótese em que o agravado foi apreendido
com inexpressiva quantidade de droga - 34 trouxinhas de maconha
totalizando 43g (fls. 25/26) - e sem outros instrumentos
relacionados à traficância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HISTÓRICO INFRACIONAL - UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR A MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2251277>>-DF
(RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - POSSIBILIDADE - HISTÓRICO
INFRACIONAL E PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE NÃO CONSTITUEM ÓBICE À
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO)
STJ - <<AgRg no HC 813637>>-SP, <<AgRg no HC 746243>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.