STJ — 788654

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 064c2b5bfbd52d8146d716e3b5db0446e2de62d2665e64af7ea69dcfef0b9221

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850053
Número de registro na fonte
202203837491
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada na Terceira Seção desta Corte, o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
  2. Na hipótese, embora graves os atos infracionais anteriores, pois cometidos mediante violência à pessoa (roubos majorados), não se constatada proximidade temporal entre os referidos atos (praticados em 2018 e 2019) e o crime em exame (praticado em 2021), pois transcorrido o lapso temporal de 2 anos desde o último ato infracional, a ponto de justificar o afastamento do tráfico privilegiado, sobretudo na hipótese em que o agravado foi apreendido com inexpressiva quantidade de droga - 34 trouxinhas de maconha totalizando 43g (fls. 25/26) - e sem outros instrumentos relacionados à traficância.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada na Terceira Seção desta Corte, o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 2. Na hipótese, embora graves os atos infracionais anteriores, pois cometidos mediante violência à pessoa (roubos majorados), não se constatada proximidade temporal entre os referidos atos (praticados em 2018 e 2019) e o crime em exame (praticado em 2021), pois transcorrido o lapso temporal de 2 anos desde o último ato infracional, a ponto de justificar o afastamento do tráfico privilegiado, sobretudo na hipótese em que o agravado foi apreendido com inexpressiva quantidade de droga - 34 trouxinhas de maconha totalizando 43g (fls. 25/26) - e sem outros instrumentos relacionados à traficância. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HISTÓRICO INFRACIONAL - UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2251277>>-DF (RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - POSSIBILIDADE - HISTÓRICO INFRACIONAL E PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE NÃO CONSTITUEM ÓBICE À APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO) STJ - <<AgRg no HC 813637>>-SP, <<AgRg no HC 746243>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.