STJ — 800130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7b2431156c7fa27084c2fb44099384d3696a978732e1ef8610650df9a54f9a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO VÁLIDO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 769.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
  2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, assim como demonstrado, a pena-base foi exasperada em 4 anos acima do piso, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido (6.860 quilos de maconha - fl. 419), não havendo falar-se em desproporcionalidade, porquanto arbitrada a teor do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em respeito ao entendimento jurisprudencial desta Corte.
  3. Além do mais, a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado se fundamenta, além da elevada quantidade de droga apreendida, nas circunstâncias do crime: " os veículos utilizados no transporte, o destino final do entorpecente, o envolvimento de terceiros no preparo e colocação da droga nos semirreboques e o modus operandi do crime - droga escondida no meio da carga de milho, demonstram que os acusados, ainda que eventualmente, dedicavam-se à atividade criminosa".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO VÁLIDO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 769.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, assim como demonstrado, a pena-base foi exasperada em 4 anos acima do piso, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido (6.860 quilos de maconha - fl. 419), não havendo falar-se em desproporcionalidade, porquanto arbitrada a teor do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em respeito ao entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Além do mais, a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado se fundamenta, além da elevada quantidade de droga apreendida, nas circunstâncias do crime: " os veículos utilizados no transporte, o destino final do entorpecente, o envolvimento de terceiros no preparo e colocação da droga nos semirreboques e o modus operandi do crime - droga escondida no meio da carga de milho, demonstram que os acusados, ainda que eventualmente, dedicavam-se à atividade criminosa". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO EM FUNÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CONTIDOS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - FALTA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<AgRg no HC 769786>>-SP (FIXAÇÃO DAS PENAS - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no HC 774006>>-SP (AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 780846>>-MS, <<AgRg no HC 768373>>-PR (FIXAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<REsp 1887511>>-SP (DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MODUS OPERANDI DO CRIME) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2259388>>-PR, <<AgRg no HC 795909>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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