Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE
O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE
ILÍCITA. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, por se tratar de réu primário e não ter sido
indicado nenhum elemento adicional que demonstrasse a inserção do
réu em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada, pelas
provas mencionadas no julgado, a habitualidade no exercício do
tráfico de drogas.
- A condição de mula do tráfico não afasta a incidência do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a
aplicação da causa de diminuição no mínimo legal.
- Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
mormente porque já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE
O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE
ILÍCITA. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, por se tratar de réu primário e não ter sido
indicado nenhum elemento adicional que demonstrasse a inserção do
réu em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada, pelas
provas mencionadas no julgado, a habitualidade no exercício do
tráfico de drogas.
2. A condição de mula do tráfico não afasta a incidência do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a
aplicação da causa de diminuição no mínimo legal.
3. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
mormente porque já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - BALIZAS PRA SUA APLICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1887511>>
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.