STJ — 2323684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 555fdf8793a36f2de154c8da67b1f9dcfabbff433a0d7d7f68714a54d56ec598

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848710
Número de registro na fonte
202300944880
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
  2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
  3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. Precedentes.
  4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
  5. Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o julgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à parte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos comprobatórios da suspensão do expediente forense em momento posterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º, CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua aplicação restrita aos casos em que seja possível sanar vícios formais de "recurso tempestivo", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
  6. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, em 2/12/2022 (sexta-feira), consoante certificado à e-STJ fl. 320. Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 5/12/2022 (segunda-feira), tendo o recurso sido interposto somente em 9/1/2023 (e-STJ fls. 289/302), isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer comprovação, no ato da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. Precedentes. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o julgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à parte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos comprobatórios da suspensão do expediente forense em momento posterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º, CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua aplicação restrita aos casos em que seja possível sanar vícios formais de "recurso tempestivo", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 6. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, em 2/12/2022 (sexta-feira), consoante certificado à e-STJ fl. 320. Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 5/12/2022 (segunda-feira), tendo o recurso sido interposto somente em 9/1/2023 (e-STJ fls. 289/302), isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer comprovação, no ato da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO RECURSAL - FERIADO OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2095916>>-RS, <<AgRg no AREsp 1292442>>-RN (PROCESSO PENAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO) STJ - <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC, <<AgRg no AREsp 1301810>>-RS, <<AgRg no AREsp 1340828>>-PA, <<AgRg no AREsp 1295193>>-SP, <<AgInt no AREsp 1322223>>-SP (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - MOMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2283671>>-BA, <<AgRg no AREsp 2291185>>-MG, <<AgRg no AREsp 2248134>>-PE, <<AgRg no AREsp 1870820>>-SP, <<AgRg no AREsp 1618215>>-AC (EXPEDIENTE FORENSE - SUSPENSÃO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2095916>>-RS, <<AgInt no REsp 1736680>>-RS, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.