STJ — 2258137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68a586bc27245fa927b6f37252f5fb1168a7c3f98d86cacdf49ccbfd05606c95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo.
  2. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte estadual foi publicada em 24/10/2022 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 25/10/2022 (terça-feira), o qual se encerrou em 8/11/2022 (terça-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 9/11/2022.
  3. Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
  4. Frise-se que "a tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.347.850/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019). A propósito, cumpre observar que só possível desconsiderar ou sanar vícios formais de recurso tempestivo, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC, o que não é o caso dos autos.
  5. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência.
  6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido" (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 7 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte estadual foi publicada em 24/10/2022 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 25/10/2022 (terça-feira), o qual se encerrou em 8/11/2022 (terça-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 9/11/2022. 3. Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 4. Frise-se que "a tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.347.850/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019). A propósito, cumpre observar que só possível desconsiderar ou sanar vícios formais de recurso tempestivo, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido" (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 7 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - CONDIÇÃO PARA O EXAME DE MÉRITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1347850>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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