Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp
n. 1.916.596 /SP, em que fui Relatora para o acórdão, decidiu que o
histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
ressalvado o meu entendimento.
- No caso concreto, é possível concluir pela dedicação da Agravante
às atividades criminosas diante da prática de "diversos registros,
no período compreendido entre 15/10/2020 a 8/9/2021, relacionados ao
tráfico de drogas".
- Ainda que a pena definitiva da Agravante tenha sido estabelecida
em 5 (cinco) anos de reclusão, a fixação de sua pena-base acima do
mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, justifica
o estabelecimento do regime inicial fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp
n. 1.916.596 /SP, em que fui Relatora para o acórdão, decidiu que o
histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
ressalvado o meu entendimento.
2. No caso concreto, é possível concluir pela dedicação da Agravante
às atividades criminosas diante da prática de "diversos registros,
no período compreendido entre 15/10/2020 a 8/9/2021, relacionados ao
tráfico de drogas".
3. Ainda que a pena definitiva da Agravante tenha sido estabelecida
em 5 (cinco) anos de reclusão, a fixação de sua pena-base acima do
mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, justifica
o estabelecimento do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - NÃO OBRIGATORIEDADE - CRIMES HEDIONDOS E
EQUIPARADOS)
STF - [[HC 111840]]-ES
(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 684207>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.