Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO
NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na parte em que se reportam à suposta comprovação da divergência
jurisprudencial e à não incidência da Súmula n. 7/STJ, as razões do
regimental estão dissociadas da decisão agravada e carecem de
interesse recursal.
- Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,
sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de
recurso ou pedido defensivo.
- As instâncias ordinárias afastaram o redutor especial somente com
base na existência de uma ação penal em curso contra a Agravante e
no binômio natureza e quantidade de drogas. No entanto, conforme
pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tal
fundamentação não é suficiente para comprovar a dedicação a
atividades criminosas, sendo devida a incidência do redutor na
fração máxima, na espécie.
- Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da
primariedade da Agravante e da ausência de circunstâncias
desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
- Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de
Drogas no grau máximo, reduzindo as penas da Agravante nos termos
deste voto e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO
NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Na parte em que se reportam à suposta comprovação da divergência
jurisprudencial e à não incidência da Súmula n. 7/STJ, as razões do
regimental estão dissociadas da decisão agravada e carecem de
interesse recursal.
2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,
sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de
recurso ou pedido defensivo.
4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor especial somente com
base na existência de uma ação penal em curso contra a Agravante e
no binômio natureza e quantidade de drogas. No entanto, conforme
pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tal
fundamentação não é suficiente para comprovar a dedicação a
atividades criminosas, sendo devida a incidência do redutor na
fração máxima, na espécie.
5. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da
primariedade da Agravante e da ausência de circunstâncias
desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de
Drogas no grau máximo, reduzindo as penas da Agravante nos termos
deste voto e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES
PENAIS EM CURSO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),
<<REsp 1977180>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
STF - [[RE-RG 591054]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 129)
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E
NATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.