Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- Na hipótese, consoante destacado pela Corte de origem, "o
paciente PATRICK fez parte de um grupo de whatsapp chamado 'JESUS É
O DONO DO LUGAR', integrado por membros da Organização Criminosa ora
investigada para se comunicarem acerca da movimentação de agentes
de segurança pública nas regiões dominadas pelo grupo criminoso, [..
.] Tais fatos foram descritos na peça de acusação conforme evento
de número 3784265, onde a participação do acusado foi descrita
quanto ao controle dos atos da polícia em suas atividades
repressivas no local".
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem
pública, dado que "[a] jurisprudência do col. Pretório Excelso,
também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração
delitiva. Precedentes do STF e do STJ" (HC n. 544.736/PR, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.)
- Ademais, é imperioso destacar que "[o] Magistrado de primeiro
grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos
elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios
mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse
contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de
autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,
ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo
Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020.
)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, consoante destacado pela Corte de origem, "o
paciente PATRICK fez parte de um grupo de whatsapp chamado 'JESUS É
O DONO DO LUGAR', integrado por membros da Organização Criminosa ora
investigada para se comunicarem acerca da movimentação de agentes
de segurança pública nas regiões dominadas pelo grupo criminoso, [..
.] Tais fatos foram descritos na peça de acusação conforme evento
de número 3784265, onde a participação do acusado foi descrita
quanto ao controle dos atos da polícia em suas atividades
repressivas no local".
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem
pública, dado que "[a] jurisprudência do col. Pretório Excelso,
também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração
delitiva. Precedentes do STF e do STJ" (HC n. 544.736/PR, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.)
4. Ademais, é imperioso destacar que "[o] Magistrado de primeiro
grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos
elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios
mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse
contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de
autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,
ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo
Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020.
)
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULUM LIBERTATIS)
STJ - <<HC 544736>>-PR
STF - [[HC-AgR 169115]]-RJ, [[HC-AgR 175153]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.