STJ — 820421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e405a4311fbe94848645d08f042849bc94c4509fde5af4ed2cee5cdc1dde7a6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação ante tempus, em casos de crime contra a vida, a gravidade concreta da conduta, depreendida de sua magnitude e de seu modus operandi.
  3. O Juiz indicou prova da existência do homicídio qualificado tentado, indício suficiente de autoria e o perigo gerado à ordem pública pelo estado de liberdade do suspeito. Para tanto, registrou a prisão em flagrante, relato de testemunha e a prática, em tese, de conduta violenta e desproporcional, pois, supostamente, houve o esfaqueamento do ofendido pelas costas porque ele haveria "mexido" com mulher "alheia" e desacatado ordem de desligar o som automotivo que escutava em volume alto. A gravidade e as circunstâncias da conduta denotam a insuficiência e a inadequação de cautelares do art. 319 do CPP.
  4. O remédio constitucional não se presta à resolução de fatos delitivos controvertidos. É inadmissível, em seu bojo, o enfrentamento da alegação que visa "afastar os indícios da autoria e materialidade [...], ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 720.903/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 6/5/2022).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação ante tempus, em casos de crime contra a vida, a gravidade concreta da conduta, depreendida de sua magnitude e de seu modus operandi. 3. O Juiz indicou prova da existência do homicídio qualificado tentado, indício suficiente de autoria e o perigo gerado à ordem pública pelo estado de liberdade do suspeito. Para tanto, registrou a prisão em flagrante, relato de testemunha e a prática, em tese, de conduta violenta e desproporcional, pois, supostamente, houve o esfaqueamento do ofendido pelas costas porque ele haveria "mexido" com mulher "alheia" e desacatado ordem de desligar o som automotivo que escutava em volume alto. A gravidade e as circunstâncias da conduta denotam a insuficiência e a inadequação de cautelares do art. 319 do CPP. 4. O remédio constitucional não se presta à resolução de fatos delitivos controvertidos. É inadmissível, em seu bojo, o enfrentamento da alegação que visa "afastar os indícios da autoria e materialidade [...], ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 720.903/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 6/5/2022). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 738696>>-SP, <<AgRg no HC 805374>>-SP, <<AgRg no HC 770848>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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