STJ — 772331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91f4af3d8ce3384b96f9ef44c72fc83dab387baa4b6246edc5fb01bc6ba499c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARCOVERDE I. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADES APONTADAS. CITAÇÃO EFETIVA DO ACUSADO PARA INTEGRAR RELAÇÃO PROCESSUAL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PROCESSUAL EM NOME DE DETERMINADO CAUSÍDICO. PRÉVIDO REQUERIMENTO EXPRESSO DA DEFESA NESSE SENTIDO. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NO TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA DE PRAZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de absolvição, em razão da ausência de prova da materialidade e porque teria sido condenado, exclusivamente, com base em elementos colhidos no inquérito policial, não encontra respaldo nos elementos dos autos, que, para serem ultrapassados, demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório.
  2. O paciente habilitou advogada nos autos, suprindo qualquer defeito existente no ato citatório, acrescentando que a defesa participou de todos os atos processuais, incluindo audiência de instrução e julgamento, apresentação de alegações finais e interposição de apelação, tendo, ainda, a defesa sido efetivamente intimada dos atos processuais, atuando em todas as oportunidades, sem qualquer prejuízo evidenciado no presente writ.
  3. Especificamente quanto à publicação do acórdão dos embargos de declaração, como não ocorreu em nome do advogado Célio Avelino de Andrade, nem constou o nome dos outros novos advogados constituídos (fls. 131/132), além de ter sido certificado o trânsito em julgado, entendo configurada a ilegalidade e o prejuízo advindo à Defesa para a eventual interposição do recurso adequado, mormente porque houve pedido expresso para que as publicações ocorressem em nome do referido advogado.
  4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a republicação do acórdão dos embargos de declaração (0470243-4), devendo constar o nome do advogado Célio Avelino de Andrade, anulando o trânsito em julgado, com a reabertura do prazo recursal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARCOVERDE I. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADES APONTADAS. CITAÇÃO EFETIVA DO ACUSADO PARA INTEGRAR RELAÇÃO PROCESSUAL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PROCESSUAL EM NOME DE DETERMINADO CAUSÍDICO. PRÉVIDO REQUERIMENTO EXPRESSO DA DEFESA NESSE SENTIDO. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NO TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA DE PRAZO. 1. O pedido de absolvição, em razão da ausência de prova da materialidade e porque teria sido condenado, exclusivamente, com base em elementos colhidos no inquérito policial, não encontra respaldo nos elementos dos autos, que, para serem ultrapassados, demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório. 2. O paciente habilitou advogada nos autos, suprindo qualquer defeito existente no ato citatório, acrescentando que a defesa participou de todos os atos processuais, incluindo audiência de instrução e julgamento, apresentação de alegações finais e interposição de apelação, tendo, ainda, a defesa sido efetivamente intimada dos atos processuais, atuando em todas as oportunidades, sem qualquer prejuízo evidenciado no presente writ. 3. Especificamente quanto à publicação do acórdão dos embargos de declaração, como não ocorreu em nome do advogado Célio Avelino de Andrade, nem constou o nome dos outros novos advogados constituídos (fls. 131/132), além de ter sido certificado o trânsito em julgado, entendo configurada a ilegalidade e o prejuízo advindo à Defesa para a eventual interposição do recurso adequado, mormente porque houve pedido expresso para que as publicações ocorressem em nome do referido advogado. 4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a republicação do acórdão dos embargos de declaração (0470243-4), devendo constar o nome do advogado Célio Avelino de Andrade, anulando o trânsito em julgado, com a reabertura do prazo recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA DAS INTIMAÇÕES PROCESSUAIS EM NOME DE CAUSÍDICO) STJ - <<AgRg no RHC 102155>>-PB (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO EM MOMENTO OPORTUNO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<EDcl no HC 763525>>-SP, <<AgRg no RHC 125218>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.