Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA
INFANTOJUVENIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO.
PROVA TÉCNICA PERICIAL JÁ CONTRADITADA PELA DEFESA DO ACUSADO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. RESPOSTA À
COMPLEMENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO A AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO À DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do
réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade
por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido
nesse sentido. Inteligência do art. 196 do Código de Processo Penal"
(RHC n. 74.386/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
- O Tribunal de origem concluiu que se fazia desnecessário,
impertinente e inoportuno o novo interrogatório do réu, uma vez que
a prova técnica pericial já "havia sido produzida nos autos e
amplamente contraditada pela defesa do acusado".
- A teor do art. 563 do CPP, não há falar em nulidade, visto que
inexistente prejuízo ao paciente com a juntada da prova técnica que
já fora impugnada pela defesa.
- O Tribunal de origem também não constatou prejuízo à defesa, ao
expor que "A intimação do parquet se deu justamente para tomar
conhecimento de que a defesa apresentou questionamentos técnicos,
que foram respondidos por perito s oficiais, e que juntou peça
denominada complementação de alegações finais; logo, o contraditório
- que, como bem ressaltou o parquet em suas contrarrazões, é
garantia assegurada a ambas as partes no processo penal, e não
somente à defesa do réu - devia de fato ser observado da forma como
fora".
- Nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor
adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans
grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que
não ocorreu no presente caso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA
INFANTOJUVENIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO.
PROVA TÉCNICA PERICIAL JÁ CONTRADITADA PELA DEFESA DO ACUSADO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. RESPOSTA À
COMPLEMENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO A AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO À DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do
réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade
por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido
nesse sentido. Inteligência do art. 196 do Código de Processo Penal"
(RHC n. 74.386/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
2. O Tribunal de origem concluiu que se fazia desnecessário,
impertinente e inoportuno o novo interrogatório do réu, uma vez que
a prova técnica pericial já "havia sido produzida nos autos e
amplamente contraditada pela defesa do acusado".
3. A teor do art. 563 do CPP, não há falar em nulidade, visto que
inexistente prejuízo ao paciente com a juntada da prova técnica que
já fora impugnada pela defesa.
4. O Tribunal de origem também não constatou prejuízo à defesa, ao
expor que "A intimação do parquet se deu justamente para tomar
conhecimento de que a defesa apresentou questionamentos técnicos,
que foram respondidos por perito s oficiais, e que juntou peça
denominada complementação de alegações finais; logo, o contraditório
- que, como bem ressaltou o parquet em suas contrarrazões, é
garantia assegurada a ambas as partes no processo penal, e não
somente à defesa do réu - devia de fato ser observado da forma como
fora".
5. Nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor
adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans
grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que
não ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOVO INTERROGATÓRIO - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - INEXISTÊNCIA -
FACULDADE DO JULGADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<RHC 74386>>-RJ
(NOVO INTERROGATÓRIO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 1954943>>-PR, <<AgRg no REsp 1799181>>-GO,
<<AgRg no HC 786908>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00196 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.