STJ — 764270
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BENEDETTA".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. DESVIOS DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. CONCURSO MATERIAL.
CRIME CONTINUADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR SUPOSTA INÉPCIA E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRERROGATIVA DE FORO. NULIDADE.
INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÃO.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA FEITO DE MODO
IRREGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41
DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência atual deste Tribunal Superior fixou-se no
sentido de que, "no que concerne às investigações relativas a
pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora
possuam a prerrogativa de serem processados perante o tribunal, a
lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo
ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II,
do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do
Judiciário. 'A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é
critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência
jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do
oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer
necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial" (Pet
3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em
10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ. (RHC n. 79.910/MA, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
26/3/2019, DJe 22/4/2019).
2. Não houve aditamento da denúncia determinado pelo magistrado.
Diferente do que alega a defesa, pretendeu-se obter do Ministério
Público esclarecimentos sobre os fatos imputados, para possibilitar
à defesa o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, na
ocasião da apresentação da resposta à acusação, sobretudo,
considerado, como afirmado no acórdão, que a exordial poderia ser
formalmente aceita na forma em que apresentada.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "alegações de
nulidade desprovidas de demonstração do concreto prejuízo não podem
dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais
casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de
Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das
nulidades - pas de nullité sans grief (HC n. 190.469/GO, Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/6/2012)" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.642.825/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida
quando ficar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de
exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da
conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda,
a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade,
hipóteses que não se fazem presentes.
5. No caso, a denúncia contou com a exposição dos fatos criminosos,
suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos
crimes, inclusive do crime de falsidade ideológica, o que
possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não há falar em inépcia da exordial. Nesse mesmo sentido,
entende esta Corte que "n ão há inépcia da denúncia, se a respectiva
peça e o seu aditamento expõem o fato criminoso, suas
circunstâncias, qualificam o acusado e classificam o crime, de modo
a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,
nos termos do art. 41 do CPP" (AgRg no HC n. 643.083/MT, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022,
DJe de 21/6/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art5
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