Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS
DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que,
ocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição
Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões
criminais de seus próprios julgados. Todavia, o caso em espécie
encontra-se abarcado pela ressalva excepcional de flagrante
ilegalidade, a autorizar concessão da ordem de ofício.
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não
obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em
observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS
DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que,
ocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição
Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões
criminais de seus próprios julgados. Todavia, o caso em espécie
encontra-se abarcado pela ressalva excepcional de flagrante
ilegalidade, a autorizar concessão da ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não
obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em
observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - AÇÕES PENAIS EM CURSO -
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1839145>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 765099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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