STJ — 774346

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dac2d7f1c7535c6cc60d27c19740025a9c4745140131ea999cc9c8fc44bfa412

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA-BASE DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de debate na origem acerca do pleito de concurso formal impede o exame da questão, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Inviabilizado o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando que os crimes de tráfico, associação para o tráfico e constrangimento ilegal são de espécies diferentes.
  3. É desnecessário que o agravante estivesse portando armas em mãos para a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, haja vista que a prisão se deu em contexto de atuação de grupo criminoso armado, estando os corréus armados, inclusive com fuzil, além da existência de outros armamentos pelo local, juntamente com drogas.
  4. Validade da exasperação da pena-base do crime de constrangimento ilegal pela presença de reprovabilidade que ultrapassa a previsão da majorante do art. 146, § 1º, do CP, que requer apenas a prática de delito por 3 agentes ou o emprego de arma de fogo. Na hipótese, 8 indivíduos praticaram o crime, portando verdadeiro arsenal bélico, com inúmeras armas, acessórios e muniç ões.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA-BASE DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A ausência de debate na origem acerca do pleito de concurso formal impede o exame da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inviabilizado o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando que os crimes de tráfico, associação para o tráfico e constrangimento ilegal são de espécies diferentes. 3. É desnecessário que o agravante estivesse portando armas em mãos para a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, haja vista que a prisão se deu em contexto de atuação de grupo criminoso armado, estando os corréus armados, inclusive com fuzil, além da existência de outros armamentos pelo local, juntamente com drogas. 4. Validade da exasperação da pena-base do crime de constrangimento ilegal pela presença de reprovabilidade que ultrapassa a previsão da majorante do art. 146, § 1º, do CP, que requer apenas a prática de delito por 3 agentes ou o emprego de arma de fogo. Na hipótese, 8 indivíduos praticaram o crime, portando verdadeiro arsenal bélico, com inúmeras armas, acessórios e muniç ões. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - PORTE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES - MESMO CONTEXTO FÁTICO) STJ - <<AgRg no REsp 1838397>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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