STJ — 774346
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dac2d7f1c7535c6cc60d27c19740025a9c4745140131ea999cc9c8fc44bfa412
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA-BASE DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de debate na origem acerca do pleito de concurso formal impede o exame da questão, sob pena de indevida supressão de instância.
- Inviabilizado o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando que os crimes de tráfico, associação para o tráfico e constrangimento ilegal são de espécies diferentes.
- É desnecessário que o agravante estivesse portando armas em mãos para a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, haja vista que a prisão se deu em contexto de atuação de grupo criminoso armado, estando os corréus armados, inclusive com fuzil, além da existência de outros armamentos pelo local, juntamente com drogas.
- Validade da exasperação da pena-base do crime de constrangimento ilegal pela presença de reprovabilidade que ultrapassa a previsão da majorante do art. 146, § 1º, do CP, que requer apenas a prática de delito por 3 agentes ou o emprego de arma de fogo. Na hipótese, 8 indivíduos praticaram o crime, portando verdadeiro arsenal bélico, com inúmeras armas, acessórios e muniç ões.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00146 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art146_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2245242 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2253569 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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