STJ — 806537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e8d58bf1bc3a0c23b8c356d66c333a48324470dc913a17168db2dc8259abcd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DENÚNCIA. POSTERIOR FALECIMENTO DA VÍTIMA. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INQUIRIÇÃO DE NOVA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
  2. Sendo o Ministério Público o verdadeiro titular da ação penal e o competente para a formação da opinio delicti, considerando o disposto no art. 563 do CPP, permitindo concluir que é possível o aditamento à denúncia em qualquer fase do processo até a prolação da sentença, inexiste ilegalidade a ser sanada.
  3. De acordo com o entendimento desta Corte, "em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
  4. Não há falar em nulidade, em face do princípio pas nullité sans gríef, uma vez que não decorreu para os agravantes nenhum prejuízo efetivo evidenciado, constatando-se ainda que a defesa foi devidamente intimada a manifestar-se sobre o aditamento, permanecendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DENÚNCIA. POSTERIOR FALECIMENTO DA VÍTIMA. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INQUIRIÇÃO DE NOVA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Sendo o Ministério Público o verdadeiro titular da ação penal e o competente para a formação da opinio delicti, considerando o disposto no art. 563 do CPP, permitindo concluir que é possível o aditamento à denúncia em qualquer fase do processo até a prolação da sentença, inexiste ilegalidade a ser sanada. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). 4. Não há falar em nulidade, em face do princípio pas nullité sans gríef, uma vez que não decorreu para os agravantes nenhum prejuízo efetivo evidenciado, constatando-se ainda que a defesa foi devidamente intimada a manifestar-se sobre o aditamento, permanecendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU PROVAS PELO JULGADOR - DESTINATÁRIO FINAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1366958>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.