Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO O
REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇ ÃO
INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado
preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal)
quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom
comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do
Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução
Penal.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de
que "a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado,
bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para
indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em
consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais
fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP,
Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).
- No mesmo sentido, "O indeferimento do pedido de livramento
condicional, arrimado na necessidade do paciente ser submetido a
regime intermediário de cumprimento de pena antes de sua concessão,
configura constrangimento ilegal, tendo em vista que esta exigência
não se encontra prevista na legislação que rege aquele instituto.
Precedentes" (HC n. 296.206/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 4/11/2014).
- Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, a despeito de tal
entendimento, que o agravado "cumpre pena pela reiterada prática de
crime, incluindo figura da mais perniciosa espécie, donde se
evidencia a sua periculosidade e possível inclinação à reiteração
delitiva" e por não ter vivenciado o regime intermediário.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO O
REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇ ÃO
INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado
preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal)
quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom
comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do
Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução
Penal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de
que "a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado,
bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para
indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em
consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais
fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP,
Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).
3. No mesmo sentido, "O indeferimento do pedido de livramento
condicional, arrimado na necessidade do paciente ser submetido a
regime intermediário de cumprimento de pena antes de sua concessão,
configura constrangimento ilegal, tendo em vista que esta exigência
não se encontra prevista na legislação que rege aquele instituto.
Precedentes" (HC n. 296.206/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 4/11/2014).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, a despeito de tal
entendimento, que o agravado "cumpre pena pela reiterada prática de
crime, incluindo figura da mais perniciosa espécie, donde se
evidencia a sua periculosidade e possível inclinação à reiteração
delitiva" e por não ter vivenciado o regime intermediário.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA E LONGA PENA A
CUMPRIR - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFERIÇÃO DE BENESSES)
STJ - <<HC 480233>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO PREMATURO - REEDUCANDO
SUBMETIDO AO REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
STJ - <<HC 296206>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00131
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.