STJ — 1859898

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc5c7d5a1bf84643affef2139c2faf725420e4ae238f8158fb68876817a1f11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. CRIMES DOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DO VERBETE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve-se conhecer do recurso especial, pois não se aplica o enunciado 7 da Súmula do STJ, porque não se afastou a condenação pela ausência de materialidade delitiva, mas sim porque se entendeu que "a perpetração do delito contido no art. 240, § 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente serviu de crime-meio para a consecução final do crime de compartilhamento (art. 241-A)", tese passível de análise nesta Corte Superior, pois não demanda reexame fático-probatório.
  2. A doutrina penalista, em geral, assim como a jurisprudência desta Corte Superior, entendem que, para ser aplicado o princípio da consunção, deve existir a relação de subordinação entre as condutas, o que não se verifica em relação às condutas tipificadas nos arts. 240 e 241-A da Lei n. 8.069/1990, pois são condutas autônomas, além de serem crimes formais, isto é, não dependem de resultado naturalístico, e, portanto, a consumação delitiva ocorre na própria prática da conduta criminosa, o que afasta a tese de relação de subordinação entre condutas típicas.
  3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do agravado pela prática do crime tipificado no art. 240, §2°, da Lei n. 8.069/1990, e, consequentemente, determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena considerando essa condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. CRIMES DOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DO VERBETE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 1. Deve-se conhecer do recurso especial, pois não se aplica o enunciado 7 da Súmula do STJ, porque não se afastou a condenação pela ausência de materialidade delitiva, mas sim porque se entendeu que "a perpetração do delito contido no art. 240, § 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente serviu de crime-meio para a consecução final do crime de compartilhamento (art. 241-A)", tese passível de análise nesta Corte Superior, pois não demanda reexame fático-probatório. 2. A doutrina penalista, em geral, assim como a jurisprudência desta Corte Superior, entendem que, para ser aplicado o princípio da consunção, deve existir a relação de subordinação entre as condutas, o que não se verifica em relação às condutas tipificadas nos arts. 240 e 241-A da Lei n. 8.069/1990, pois são condutas autônomas, além de serem crimes formais, isto é, não dependem de resultado naturalístico, e, portanto, a consumação delitiva ocorre na própria prática da conduta criminosa, o que afasta a tese de relação de subordinação entre condutas típicas. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do agravado pela prática do crime tipificado no art. 240, §2°, da Lei n. 8.069/1990, e, consequentemente, determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena considerando essa condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL E TRANSMITIR POSTERIORMENTE - NÃO APLICAÇÃO - CRIMES EM CONCURSO MATERIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1471304>>-PR, <<AgRg no REsp 1992845>>-CE, <<AgRg no REsp 1922920>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.