Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 93, IX, DA CF. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. DEMONSTRAÇÃO
DO PERICULUM LIBERTATIS. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do
crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de
indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da
Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo
Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que
a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública,
para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou
para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do
Código de Processo Penal. Precedente. Nos termos do art. 315, § 2º,
III, do Código de Processo Penal, não se considera fundamentada a
decisão que invoca fundamentos capazes de justificar outro decisum.
Precedente.
- A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art.
282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da
presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo
ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.
Ou seja, diante da necessidade de acautelamento do processo, cumpre
ao juiz modular a restrição adequada, nos limites da necessidade do
caso concreto.
- As instâncias locais lograram êxito em demonstrar a necessidade
da custódia cautelar, destacando o modus operandi do paciente, que
usava da fé das vítimas e de sua autoridade religiosa para alcançar
favores sexuais e ainda perseguia as vítimas para obstar denúncias.
Tais fundamentos são concretos e suficientes para deflagrar o uso
das cautelares penais.
- A prisão preventiva também se mostra adequada, principalmente
pelo fato de o paciente ter constrangido vítimas a não revelar os
fatos, o que demonstra o perigo gerado pela sua liberdade. O decreto
de prisão preventiva ainda destaca que, segundo uma das
testemunhas, L P S, o paciente estaria intimidando as vítimas,
inclusive perseguindo-as, com a finalidade de obstar denúncias. Ora,
tendo em conta o modus operandi do crime, a pluralidade de vítimas,
a soltura do paciente pode, além de comprometer testemunhos, inibir
eventuais notícias de novos delitos, o que reforça o periculum
libertatis em razão da conveniência da instrução criminal.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 93, IX, DA CF. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. DEMONSTRAÇÃO
DO PERICULUM LIBERTATIS. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. PRECEDENTES.
1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do
crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de
indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da
Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo
Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que
a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública,
para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou
para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do
Código de Processo Penal. Precedente. Nos termos do art. 315, § 2º,
III, do Código de Processo Penal, não se considera fundamentada a
decisão que invoca fundamentos capazes de justificar outro decisum.
Precedente.
2. A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art.
282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da
presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo
ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.
Ou seja, diante da necessidade de acautelamento do processo, cumpre
ao juiz modular a restrição adequada, nos limites da necessidade do
caso concreto.
3. As instâncias locais lograram êxito em demonstrar a necessidade
da custódia cautelar, destacando o modus operandi do paciente, que
usava da fé das vítimas e de sua autoridade religiosa para alcançar
favores sexuais e ainda perseguia as vítimas para obstar denúncias.
Tais fundamentos são concretos e suficientes para deflagrar o uso
das cautelares penais.
4. A prisão preventiva também se mostra adequada, principalmente
pelo fato de o paciente ter constrangido vítimas a não revelar os
fatos, o que demonstra o perigo gerado pela sua liberdade. O decreto
de prisão preventiva ainda destaca que, segundo uma das
testemunhas, L P S, o paciente estaria intimidando as vítimas,
inclusive perseguindo-as, com a finalidade de obstar denúncias. Ora,
tendo em conta o modus operandi do crime, a pluralidade de vítimas,
a soltura do paciente pode, além de comprometer testemunhos, inibir
eventuais notícias de novos delitos, o que reforça o periculum
libertatis em razão da conveniência da instrução criminal.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<HC 592107>>-SP, <<RHC 128769>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS
- CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no RHC 170323>>-MG, <<AgRg no HC 800590>>-SP,
<<AgRg no HC 810085>>-TO, <<AgRg no HC 775163>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00315
PAR:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.