Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM CRIANÇA.
DESNECESSIDADE DE CONJUNÇÃO CARNAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME
PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. AFASTAMENTO.
CRIME CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apreciação dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão
estadual, a fim de atribuir a correta classificação típica à
conduta, não constitui reexame de provas, de modo que não há falar
no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- A conduta descrita no acórdão recorrido - despir-se diante da
criança, que contava que com apenas 7 (sete) anos de idade à época
dos fatos, expor a sua genitália para ela, sentá-la em seu colo,
acariciá-la e beijar o seu corpo - atesta a ocorrência inequívoca de
ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a vítima, o que
configura o crime de estupro de vulnerável na forma consumada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM CRIANÇA.
DESNECESSIDADE DE CONJUNÇÃO CARNAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME
PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. AFASTAMENTO.
CRIME CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apreciação dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão
estadual, a fim de atribuir a correta classificação típica à
conduta, não constitui reexame de provas, de modo que não há falar
no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. A conduta descrita no acórdão recorrido - despir-se diante da
criança, que contava que com apenas 7 (sete) anos de idade à época
dos fatos, expor a sua genitália para ela, sentá-la em seu colo,
acariciá-la e beijar o seu corpo - atesta a ocorrência inequívoca de
ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a vítima, o que
configura o crime de estupro de vulnerável na forma consumada.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO)
STJ - <<AgRg no REsp 1856973>>-SC, <<AgRg no AREsp 1168566>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.