STJ — 2015694

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f70f8e91a9cf9719d534f4182adb34bbb9234070c076f2e6ca3a2ede52201e74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851954
Número de registro na fonte
202202276058
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f70f8e91a9cf9719d534f4182adb34bbb9234070c076f2e6ca3a2ede52201e74
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS INFRINGENTES. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "RAIO X". RECURSOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. INVESTIGAÇÃO DE ESQUEMA CRIMINOSO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. ÚNICA EXIGÊNCIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO APRESENTADOS NOVOS ARGUMENTOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
  2. Assim como destacado no acórdão recorrido, o art. 126 do CPP autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens. A medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal. Precedentes.
  3. Tendo sido constatado que o agravante reiterou os mesmos pedidos e as mesmas razões de pedir do agravo regimental, o qual foi desprovido pela Sexta Turma desta Corte Superior, é de rigor a manutenção do acórdão vergastado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS INFRINGENTES. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "RAIO X". RECURSOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. INVESTIGAÇÃO DE ESQUEMA CRIMINOSO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. ÚNICA EXIGÊNCIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO APRESENTADOS NOVOS ARGUMENTOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Assim como destacado no acórdão recorrido, o art. 126 do CPP autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens. A medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal. Precedentes. 3. Tendo sido constatado que o agravante reiterou os mesmos pedidos e as mesmas razões de pedir do agravo regimental, o qual foi desprovido pela Sexta Turma desta Corte Superior, é de rigor a manutenção do acórdão vergastado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.