Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÍTIDOS EFEITOS INFRINGENTES. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO "RAIO X". RECURSOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. INVESTIGAÇÃO
DE ESQUEMA CRIMINOSO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS
VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. ÚNICA EXIGÊNCIA CONTIDA NO
DISPOSITIVO LEGAL. NÃO APRESENTADOS NOVOS ARGUMENTOS. MATÉRIA JÁ
ANALISADA PELO COLEGIADO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
- Assim como destacado no acórdão recorrido, o art. 126 do CPP
autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios
veementes da origem ilícita dos bens. A medida constritiva independe
da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia
ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal. Precedentes.
- Tendo sido constatado que o agravante reiterou os mesmos pedidos
e as mesmas razões de pedir do agravo regimental, o qual foi
desprovido pela Sexta Turma desta Corte Superior, é de rigor a
manutenção do acórdão vergastado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÍTIDOS EFEITOS INFRINGENTES. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO "RAIO X". RECURSOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. INVESTIGAÇÃO
DE ESQUEMA CRIMINOSO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS
VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. ÚNICA EXIGÊNCIA CONTIDA NO
DISPOSITIVO LEGAL. NÃO APRESENTADOS NOVOS ARGUMENTOS. MATÉRIA JÁ
ANALISADA PELO COLEGIADO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
2. Assim como destacado no acórdão recorrido, o art. 126 do CPP
autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios
veementes da origem ilícita dos bens. A medida constritiva independe
da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia
ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal. Precedentes.
3. Tendo sido constatado que o agravante reiterou os mesmos pedidos
e as mesmas razões de pedir do agravo regimental, o qual foi
desprovido pela Sexta Turma desta Corte Superior, é de rigor a
manutenção do acórdão vergastado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.