Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO
COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATUAÇÃO. ESTIPULANTE.
VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA.
SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE
ASSOCIATIVO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA.
OBJETIVO. SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONDENAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão dos autos está em saber se associação de proteção
veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo
coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser
responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que
busca o pagamento da indenização securitária.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da
indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente,
na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de
contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e
801, § 1º, do Código Civil).
- É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a
responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em
solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau
cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos
segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse
pagamento.
- Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a
responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do
descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice
coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de
vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção
veicular, expressa em seu regulamento associativo.
- A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em
garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também
atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que
deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua
criação, no caso, a proteção veicular.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO
COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATUAÇÃO. ESTIPULANTE.
VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA.
SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE
ASSOCIATIVO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA.
OBJETIVO. SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. A discussão dos autos está em saber se associação de proteção
veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo
coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser
responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que
busca o pagamento da indenização securitária.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da
indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente,
na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de
contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e
801, § 1º, do Código Civil).
3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a
responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em
solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau
cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos
segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse
pagamento.
4. Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a
responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do
descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice
coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de
vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção
veicular, expressa em seu regulamento associativo.
5. A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em
garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também
atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que
deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua
criação, no caso, a proteção veicular.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO EM GRUPO - ESTIPULANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -
EXCEPCIONALIDADE - DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL)
STJ - <<REsp 539822>>-MG, <<AgRg no REsp 1265230>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1294945>>-AP,
<<AgInt no AREsp 1616332>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000073 ANO:1966
ART:00021 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00801 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.