Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso
interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada
posterior do instrumento procuratório.
- A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
"agravo de instrumento".
- Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, para fins de aferição de
tempestividade, a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo,
no ato da interposição do recurso.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso
interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada
posterior do instrumento procuratório.
2. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
"agravo de instrumento".
3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, para fins de aferição de
tempestividade, a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo,
no ato da interposição do recurso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA -
DEFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 979378>>-SP
(DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO - PROCESSOS ELETRÔNICOS -
APLICAÇÃO RESTRITA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1704046>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NA ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2112371>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006 ART:01017 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.