STJ — 2012854

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccd78921f395085c9ee27b511e0f37ae1620a36a8ad7ecf790e8ef6ab3792cbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 321 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284/STF E 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Indeferimento da inicial pelo Juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial.
  2. Controvérsia pertinente à viabilidade de se conhecer da alegação de ofensa ao art. 321 do CPC/2015 para se determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada emenda à inicial.
  3. Plena aplicabilidade ao caso em julgamento do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022, em processo idêntico ao ora examinado, que, admitindo o prequestionamento ficto do art. 321 do Código de Processo Civil, reconheceu que o juízo de primeiro grau, constatando a existência de vício sanável na inicial, deveria ter oportunizado à parte autora a sua emenda, antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 321 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284/STF E 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Indeferimento da inicial pelo Juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 2. Controvérsia pertinente à viabilidade de se conhecer da alegação de ofensa ao art. 321 do CPC/2015 para se determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada emenda à inicial. 3. Plena aplicabilidade ao caso em julgamento do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022, em processo idêntico ao ora examinado, que, admitindo o prequestionamento ficto do art. 321 do Código de Processo Civil, reconheceu que o juízo de primeiro grau, constatando a existência de vício sanável na inicial, deveria ter oportunizado à parte autora a sua emenda, antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL - SUPRESSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - PREQUESTIONAMENTO FICTO - OCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 2013351>>-PA (PREQUESTIONAMENTO FICTO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1973869>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2040884>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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