Recurso Especial 1.871.477, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.871.477 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2022, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência recursal da parte autora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.871.477 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.871.477, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O conteúdo normativo dos artigos 83 e 495 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2.1. A exegese do referido artigo impõe que o preceito seja inexoravelmente interpretado como dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda. 2.2. A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000835294, publicado pelo tribunal em 16 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.871.477, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.871.477 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.871.477 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 968 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 314 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 968 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.871.477 reúne
O REsp 1.871.477 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação rescisória e execução. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.871.477 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de fevereiro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.871.477 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000835294 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre insurgência recursal da parte autora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.871.477?
O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 314 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000835294, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.871.477 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000835294 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de insurgência recursal da parte autora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.964.164 do STJ: insurgência recursal da autora
- REsp 2.143.578 do STJ: inércia da parte autora
- PET no REsp 2.187.575 do STJ: insurgência recursal da requerida
- REsp 1.930.586 do STJ: extinção do processo
- REsp 1.875.402 do STJ: insurgência da autora
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.