Recurso Especial 2.086.610, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.086.610 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de emenda à petição inicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.610 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.086.610, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu ação revisional de contrato bancário sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, sem oportunizar prazo para emenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão de prazo para emenda à petição inicial, quando há vício que impede o julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. O princípio do tempus regit actum determina que a petição inicial deve ser analisada segundo a lei vigente à época de sua elaboração, não podendo ser exigido requisito inexistente no momento da propositura da ação. 4. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem facultar ao autor a emenda à petição inicial, viola o artigo 321 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para facultar ao autor prazo para emenda à petição inicial. Tese de julgamento: 1. É imprescindível facultar ao autor a emenda à petição inicial quando há vício que impede o julgamento de mérito, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art. 1.047. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 2.013.351/PA, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19.09.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 929364, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.086.610, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.086.610 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.086.610 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 314 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.086.610 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.086.610 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929364 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre emenda à petição inicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.086.610?

O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 314 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929364, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.610 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929364 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de emenda à petição inicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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