STJ — 2066805
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE
APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS
CONSIDERADOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART.
6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE
ESSENCIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do
Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende
pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de
constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a
competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial".
2. Com a Lei n. 14.112/2020, o Juízo da execução fiscal, ao
determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a
constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra
indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial.
3. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da
recuperação judicial tem a competência específica para determinar o
sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de
crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais
à manutenção da atividade empresarial durante o período de
blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do
Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição
que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Não se autoriza ao Juízo da recuperação sobrestar ato judicial de
constrição, exarado pelo Juízo em que se processa execução fiscal,
sobre bem que não se caracterize como "bem de capital".
5. Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à
essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade
empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em
substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal.
6. Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do
bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n.
7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
- urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
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