STJ — 1809857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a34bf05cbf8bd7e96e0feac4a1afb0b768e91440dc26105d5947d143a8329329
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARTE DOS VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa tendo em vista a sonegação de dois dos cinco veículos que garantiam a dívida fiduciariamente e a natureza do crédito em face da recuperação judicial da devedora fiduciante.
- Os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial em não sendo os bens de capital essenciais ao soerguimento da sociedade. Dever de cooperação jurisdicional entre os juízos expressamente estatuído pelo enunciado normativo do parágrafo 7-A, acrescentado art. 6, pela Lei n. 14.112/2021, alterando a Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte.
- O credor não se desfez da garantia fiduciária por ele ostentada, senão, por ato presumivelmente malicioso do devedor ao descumprir com a sua obrigação de adimplir a dívida ou entregar o bem de propriedade do credor para a sua satisfação, sendo obrigado a perseguir a satisfação do crédito sobre o restante do patrimônio do devedor, mantendo, assim, a extraconcursalidade que lhe é própria.
- Interpretação que evita a frustração do instituto da alienação fiduciária e preserva a efetividade das ações de busca e apreensão.
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00006 PAR:00007 ART:00049 PAR:0003A ART:00085 ART:00086 (ART. 6º, § 7º-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art86
- urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- STJ — 196553 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2024-04-25 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2242151 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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