Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C.
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. DEMANDA FUNDAMENTADA
NO ART. 155 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL
DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 198,
II, C.C. 152, § 2º, DO ECA. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. EQUÍVOCO NA
INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO
PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015, ART. 223, § 1º. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL . RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus arts. 198,
II, c.c. 152, § 2º, estabelece que em todos os recursos interpostos
nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, com
exceção dos embargos de declaração, o prazo será sempre de 10 (dez)
dias corridos.
- Assim, pelo princípio da especialidade, as disposições contidas
no Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao sistema
recursal, devem ser aplicadas, observando-se as regras do Código de
Processo Civil apenas de forma supletiva.
- Interpretando os referidos dispositivos legais, o Superior
Tribunal de Justiça passou a entender que as regras específicas em
relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos
procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197
do ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas
as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de
demandas afetas à Infância e Juventude.
- A ação subjacente trata de destituição de poder familiar, com
base no procedimento especial previsto no art. 155 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, razão pela qual aplicam-se, em relação ao
sistema recursal, as regras especiais previstas no ECA, inclusive o
prazo de 10 (dez) dias corridos para interpor todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração.
- Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto
de forma intempestiva, isto é, após o prazo de 10 (dez) dias
corridos da publicação da sentença, é fato incontroverso nos autos
que no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(PJe) constou que o último dia do prazo seria em 22/11/2021, sendo
que o recurso de apelação do recorrente foi interposto em
19/11/2021.
- Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte
recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo
recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa
apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé
objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os
cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Precedentes.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C.
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. DEMANDA FUNDAMENTADA
NO ART. 155 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL
DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 198,
II, C.C. 152, § 2º, DO ECA. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. EQUÍVOCO NA
INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO
PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015, ART. 223, § 1º. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL . RECURSO PROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus arts. 198,
II, c.c. 152, § 2º, estabelece que em todos os recursos interpostos
nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, com
exceção dos embargos de declaração, o prazo será sempre de 10 (dez)
dias corridos.
2. Assim, pelo princípio da especialidade, as disposições contidas
no Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao sistema
recursal, devem ser aplicadas, observando-se as regras do Código de
Processo Civil apenas de forma supletiva.
3. Interpretando os referidos dispositivos legais, o Superior
Tribunal de Justiça passou a entender que as regras específicas em
relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos
procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197
do ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas
as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de
demandas afetas à Infância e Juventude.
4. A ação subjacente trata de destituição de poder familiar, com
base no procedimento especial previsto no art. 155 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, razão pela qual aplicam-se, em relação ao
sistema recursal, as regras especiais previstas no ECA, inclusive o
prazo de 10 (dez) dias corridos para interpor todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração.
5. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto
de forma intempestiva, isto é, após o prazo de 10 (dez) dias
corridos da publicação da sentença, é fato incontroverso nos autos
que no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(PJe) constou que o último dia do prazo seria em 22/11/2021, sendo
que o recurso de apelação do recorrente foi interposto em
19/11/2021.
6. Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte
recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo
recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa
apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé
objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os
cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Precedentes.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTOS AFETOS À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE -
DEFINIÇÃO DO PRAZO RECURSAL APLICÁVEL)
STJ - <<REsp 1697508>>-RS, <<REsp 842203>>-RS,
<<REsp 610438>>-SP
(INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL - ERRO DE INFORMAÇÃO PELO
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - BOA-FÉ PROCESSUAL)
STJ - <<REsp 1324432>>-SC, <<EREsp 1805589>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00152 PAR:00002 ART:00155 ART:00198 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00223 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.