STJ — 2350227

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 356b7dfec013bc319690e4579ad59d7cb930b1948e521d6d67c9ef040fcf3204

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em síntese, cuida-se de ação declaratória de inexistência de filiação cumulada com nulidade de registro de nascimento, destituição do poder familiar, acolhimento institucional e pedido de busca e apreensão de menor interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
  2. Hipótese em que o recurso especial e seu agravo não foram conhecidos em razão da intempestividade.
  3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente aplica-se o sistema recursal do CPC com as adaptações previstas no art. 198 do ECA. Isso posto, com exceção dos embargos de declaração, o prazo aplicável será decenal e contado em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º e 198, inciso II do ECA. Precedentes.
  4. Considerando que o recurso especial e o respectivo agravo foram interpostos após o prazo de 10 dias corridos, não há como afastar a intempestividade dos recursos. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação declaratória de inexistência de filiação cumulada com nulidade de registro de nascimento, destituição do poder familiar, acolhimento institucional e pedido de busca e apreensão de menor interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Hipótese em que o recurso especial e seu agravo não foram conhecidos em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente aplica-se o sistema recursal do CPC com as adaptações previstas no art. 198 do ECA. Isso posto, com exceção dos embargos de declaração, o prazo aplicável será decenal e contado em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º e 198, inciso II do ECA. Precedentes. 4. Considerando que o recurso especial e o respectivo agravo foram interpostos após o prazo de 10 dias corridos, não há como afastar a intempestividade dos recursos. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTOS REGIDOS PELO ECA - PRAZOS PROCESSUAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1400530>>-PR, <<AgRg no AREsp 2154011>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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