Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELAÇÃO CONSIDERADA
INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT,
DO CPC VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela
Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar
inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos
regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
- O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e
juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria
Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e
Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da
Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos,
conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e 186, caput, do CPC.
- O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo
em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não
havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em
dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC.
- Recurso especial provido para afastar a tempestividade da
apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELAÇÃO CONSIDERADA
INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT,
DO CPC VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela
Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar
inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos
regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
2. O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e
juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria
Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e
Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da
Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos,
conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e 186, caput, do CPC.
4. O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo
em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não
havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em
dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC.
5. Recurso especial provido para afastar a tempestividade da
apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZOS
- CONTAGEM)
STJ - <<REsp 2042708>>-DF, <<REsp 2185598>>-PR,
<<REsp 2152603>>-MG, <<REsp 2212651>>-PR,
<<REsp 2138845>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00152 PAR:00002 ART:00198 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00186
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.