STJ — 2323697

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ef1575b694871b97702bade898b4fd29a9d32da95c5677fa873b64bd3ed1f60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
  2. No tocante à caracterização de relação de consumo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório constante dos autos, firmou sua convicção no sentido de não reconhecer a hipossuficiência dos ora embargantes, ao manter o entendimento de que não se configura relação de consumo entre as partes, afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista mitigada. Assim, a revisão desse entendimento esbarra no teor da Súmula 7/STJ, pois demandaria nova análise de fatos e provas, situação vedada no âmbito do recurso especial.
  3. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. 3.1. Na hipótese dos autos o colegiado de origem concluiu que, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico, não ficou comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, razão pela qual entendeu não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica. 3.2. Logo, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. No tocante à caracterização de relação de consumo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório constante dos autos, firmou sua convicção no sentido de não reconhecer a hipossuficiência dos ora embargantes, ao manter o entendimento de que não se configura relação de consumo entre as partes, afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista mitigada. Assim, a revisão desse entendimento esbarra no teor da Súmula 7/STJ, pois demandaria nova análise de fatos e provas, situação vedada no âmbito do recurso especial. 3. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. 3.1. Na hipótese dos autos o colegiado de origem concluiu que, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico, não ficou comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, razão pela qual entendeu não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica. 3.2. Logo, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA - MITIGAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - VULNERABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1973453>>-RS (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA - VULNERABILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1712612>>-PR (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1875130>>-RS, <<AgInt no AREsp 1350620>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1831915>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.