Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE
CAMINHÃO. FALHAS NO FUNCIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE DE
ATIVIDADE HABITUAL E PROFISSIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos
materiais e morais ajuizada em 16/04/2021, da qual foi extraído o
presente recuso especial interposto em 18/04/2023 e concluso ao
gabinete em 24/07/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e se habitualidade e profissionalismo
integram o conceito de fornecedor previsto no art. 3º, caput, do
CDC.
- Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.
- Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível
a existência, de um lado, de um fornecedor (art. 3º, caput, do CDC)
e, de outro, de um consumidor (art. 2º do CDC) e que esse vínculo
jurídico tenha por objeto o fornecimento de produto ou a prestação
de serviços (art. 3º, §§ 1ºe 2º, do CDC).
- Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de
direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser
considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido
dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do
microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor
sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos
realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que
executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC.
- Na espécie, a Corte de origem limitou-se a afirmar que a relação
convencionada entre as partes é de consumo, sem averiguar se, de
fato, a recorrente vende caminhões de forma habitual e profissional.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE
CAMINHÃO. FALHAS NO FUNCIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE DE
ATIVIDADE HABITUAL E PROFISSIONAL.
1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos
materiais e morais ajuizada em 16/04/2021, da qual foi extraído o
presente recuso especial interposto em 18/04/2023 e concluso ao
gabinete em 24/07/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e se habitualidade e profissionalismo
integram o conceito de fornecedor previsto no art. 3º, caput, do
CDC.
3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.
4. Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível
a existência, de um lado, de um fornecedor (art. 3º, caput, do CDC)
e, de outro, de um consumidor (art. 2º do CDC) e que esse vínculo
jurídico tenha por objeto o fornecimento de produto ou a prestação
de serviços (art. 3º, §§ 1ºe 2º, do CDC).
5. Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de
direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser
considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido
dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do
microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor
sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos
realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que
executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC.
6. Na espécie, a Corte de origem limitou-se a afirmar que a relação
convencionada entre as partes é de consumo, sem averiguar se, de
fato, a recorrente vende caminhões de forma habitual e profissional.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00003 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.