O REsp 2.186.942 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação de cobrança e inadimplemento contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
A regra do art. 47 tem limites e é importante conhecê-los. Ela não autoriza inventar um direito que o contrato nunca previu nem ignorar uma cláusula redigida de forma clara e lícita só porque desagrada ao consumidor.
Nem tudo o que está escrito em um contrato tem validade só por estar lá. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, aquelas que rompem o equilíbrio da relação de consumo em favor do fornecedor. Nulidade de pleno direito significa que a cláusula não produz efeito, ainda que o consumidor a tenha assinado.
O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular
firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na
cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto.
III. Razões de decidir
3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção
para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que
associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a
prestação de um serviço de natureza consumerista.
4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto
serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada
entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados.
5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela
SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da
empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado,
assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os
associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na
prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são
similares.
6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco
estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e
livremente aceitos pelo consumidor.
7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no
contrato de associação para proteção veicular.
8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as
partes negociem os termos da contratação.
9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação
consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento
apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele
apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente
previstas.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47
e 51, Código de Defesa do Consumidor.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS
CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao
gabinete em 9/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular
firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na
cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto.
III. Razões de decidir
3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção
para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que
associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a
prestação de um serviço de natureza consumerista.
4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto
serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada
entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados.
5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela
SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da
empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado,
assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os
associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na
prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são
similares.
6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco
estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e
livremente aceitos pelo consumidor.
7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no
contrato de associação para proteção veicular.
8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as
partes negociem os termos da contratação.
9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação
consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento
apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele
apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente
previstas.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47
e 51, Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 2110638>>-RS,
<<AgInt no REsp 2028764>>-MG
(CONTRATO DE SEGURO - LIMITAÇÃO EXPRESSA DE COBERTURA)
STJ - <<REsp 1358159>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00003 PAR:00001 PAR:00002 ART:00047
ART:00051
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.