STJ — 2000239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49531544156faddf34a2274a4a67de5b7d1fa7c7f055ce6a1e4f8ba31ddf58d5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PEDIDO DE SUCESSÃO
PROCESSUAL NÃO EXAMINADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Hipótese em que, requerida a sucessão processual ou,
alternativamente, a intervenção de terceiro interessado no processo,
o pedido deixou de ser examinado, impondo-se o acolhimento dos
embargos de declaração para suprir a omissão apontada.
3. 'Segundo o princípio da estabilidade de instância, adotado pelo
CPC, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade
processual das partes' (AgRg no REsp 1.097.813/RJ, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011,
DJe de 1º/7/2011).
4. A regra do art. 109 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe
sobre a alteração de legitimidade das partes para atuar na mesma
lide que envolva o alienante da coisa ou direito litigioso e um
credor deste. Estabelece que o adquirente ou cessionário da coisa ou
direito litigioso, por instrumento particular firmado entre vivos,
não poderá ingressar na lide, substituindo o alienante ou cedente,
embora possa intervir como assistente litisconsorcial dessa parte
(CPC, art. 109, §§ 2º e 3º).
5. Nos termos do art. 120 do CPC/2015, o pedido de assistência
somente poderá ser deferido se não houver impugnação e, ainda, se
não for caso de rejeição liminar.
6. No caso, o pedido de intervenção de terceiro se ampara na
alegação de aquisição de domínio do imóvel objeto da controvérsia.
No entanto, foi apresentada, pela parte a ser assistida, impugnação
expressa dos pedidos de sucessão e de assistência, apontando para a
existência de controvérsia acerca do direito alegado pelo terceiro.
Ademais, embora o alegado negócio jurídico tenha sido realizado
antes mesmo do ajuizamento da ação possessória, constata-se que a
pretensão de ingresso nos autos somente foi apresentada pelo
interessado dezenove anos após o ajuizamento da ação, e diretamente
perante este Tribunal Superior, quando já iniciado o julgamento do
recurso especial, no qual se discute, exclusivamente, matéria
atinente à posse, já que a alegada alienação do domínio não fora
submetida às instâncias ordinárias.
7. Portanto, controvertendo as partes do processo exclusivamente
acerca do direito de posse, não pode ser admitida, no atual momento
processual, a pretensão apresentada pelo requerente, que se ampara
na aquisição do domínio e que, no caso, mostra-se controversa, uma
vez que não admitida pela parte a ser assistida.
8. Embargos de declaração acolhidos. Pedido de intervenção de
terceiro indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120
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