Recurso Especial 1.772.477, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.772.477 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.772.477 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.772.477, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A invocação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, está fundada sobre alegações genéricas incapazes de individualizar o erro, a omissão, a obscuridade ou a contradição em que teria incorrido a Corte de Origem e a sua respectiva relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O recurso não merece conhecimento em relação ao dissídio, posto que o paradigma invocado (REsp. n. 1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 09.05.2012, DJe 01.08.2012) não trata da mesma situação fática e jurídica sob exame. No caso sob exame a Corte de Origem fixou que o cessionário não participou do processo de conhecimento onde formado o título executivo judicial em favor do cedente, o que ensejou sua ilegitimidade para a execução, tema que não foi expressamente enfrentado no paradigma. 3. Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos (CICE's da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do título executivo judicial. Havendo notificação da cessão à ELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito. 4. Tema semelhante já foi apreciado por este Superior Tribunal de Justiça quando em exame os arts. 42, §1º e 567, II, do CPC/1973 (atuais arts. 109, §1º e 778, do CPC/2015), inclusive em sede de recurso repetitivo, a saber: REsp. n. 1.091.443 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02.05.2012. 5. O fato novo informado pela parte recorrente apenas corrobora a posição desta Casa no sentido de que o cessionário do crédito é parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença referente à cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816241, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.772.477, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.772.477 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.772.477 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 778, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 109, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 567 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 42, § 1º do Código de Processo Civil de 1973. O art. 778, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 42, § 1º do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.772.477 reúne
O REsp 1.772.477 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução de sentença e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.772.477 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 778, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.772.477 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000816241 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 17 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre falta de prequestionamento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.772.477?
O art. 778, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000816241, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.772.477 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816241 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de falta de prequestionamento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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