STJ — 2033047

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c9a165b106afa88ddf83c1d482a05b41a58b927f3383c67e728b9dcddb3b731

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DO DIREITO LITIGIOSO. MANUTENÇÃO DAS PARTES ORIGINÁRIAS NO PROCESSO. REGRA GERAL. EXCEÇÕES AUSENTES NA ESPÉCIE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra geral, prevista no art. 109 do CPC (antigo art. 42 do CPC/1973), é no sentido de que a cessão do direito litigioso não altera as partes do processo, a não ser que o cessionário obtenha a anuência da parte contrária ou que postule intervenção como assistente litisconsorcial do cedente, exceções ausentes no caso concreto.
  2. Agravante (cessionária) que não tem legitimidade para recorrer.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DO DIREITO LITIGIOSO. MANUTENÇÃO DAS PARTES ORIGINÁRIAS NO PROCESSO. REGRA GERAL. EXCEÇÕES AUSENTES NA ESPÉCIE. 1. A regra geral, prevista no art. 109 do CPC (antigo art. 42 do CPC/1973), é no sentido de que a cessão do direito litigioso não altera as partes do processo, a não ser que o cessionário obtenha a anuência da parte contrária ou que postule intervenção como assistente litisconsorcial do cedente, exceções ausentes no caso concreto. 2. Agravante (cessionária) que não tem legitimidade para recorrer. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Octaviano Bazilio Duarte Filho, pela agravada Schahin Ativos Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Falido.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CESSÃO DO DIREITO LITIGIOSO - ALTERAÇÃO DAS PARTES DO PROCESSO - NÃO OCORRÊNCIA - ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1665765>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1741627>>-RJ, <<AgRg no REsp 1050848>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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