STJ — 2802355

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d83eab749f98613b87667f2c16137853ba397f929fec49350581db1682368a18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452554
Número de registro na fonte
202404266059
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 286 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 286 do Código Civil organiza o regime de obrigação, cessionário, convenção e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 27 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.940.292 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.940.292 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, cédula de crédito rural e limitação dos juros remuneratórios. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 83 e 5 do STJ, interposto contra acórdão do TJRJ em agravo de instrumento. 2. A controvérsia decorre de execução hipotecária, em que se indeferiu a assistência litisconsorcial do cessionário e se determinou a sucessão processual do polo ativo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de assistência litisconsorcial na execução e a possibilidade de intervenção do cessionário nos embargos à execução, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quanto ao negócio jurídico processual e à inexistência de substituição processual automática; e (ii) saber se houve violação dos arts. 109, §§ 1º e 2º, 124 e 778, § 1º, III, do CPC, para admitir assistência litisconsorcial do cessionário, mantendo-se o credor originário como exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução, afastando a alegada omissão. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de assistência, simples ou litisconsorcial, no processo de execução e à sucessão processual do cessionário independentemente de anuência do executado, à luz do art. 778, § 1º, III, do CPC. 7. Não se aplica penalidade por litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido de que não cabe assistência, simples ou litisconsorcial, na execução e de que a sucessão processual do cessionário independe de anuência do executado, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 109, §§ 1º e 2º, 124 e 778, § 1º, III; CC, arts. 286 e 294; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 936.684/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, REsp n. 2.185.112/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.091.443/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 2/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NA EXECUÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 83 e 5 do STJ, interposto contra acórdão do TJRJ em agravo de instrumento. 2. A controvérsia decorre de execução hipotecária, em que se indeferiu a assistência litisconsorcial do cessionário e se determinou a sucessão processual do polo ativo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de assistência litisconsorcial na execução e a possibilidade de intervenção do cessionário nos embargos à execução, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quanto ao negócio jurídico processual e à inexistência de substituição processual automática; e (ii) saber se houve violação dos arts. 109, §§ 1º e 2º, 124 e 778, § 1º, III, do CPC, para admitir assistência litisconsorcial do cessionário, mantendo-se o credor originário como exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução, afastando a alegada omissão. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de assistência, simples ou litisconsorcial, no processo de execução e à sucessão processual do cessionário independentemente de anuência do executado, à luz do art. 778, § 1º, III, do CPC. 7. Não se aplica penalidade por litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido de que não cabe assistência, simples ou litisconsorcial, na execução e de que a sucessão processual do cessionário independe de anuência do executado, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 109, §§ 1º e 2º, 124 e 778, § 1º, III; CC, arts. 286 e 294; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 936.684/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, REsp n. 2.185.112/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.091.443/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 2/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO DE EXECUÇÃO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 834668>>-DF, <<AgInt na PET no AREsp 936684>>-SP (EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO - ANUÊNCIA DO EXECUTADO - REGRA ESPECÍFICA) STJ - <<REsp 2185112>>-MS, <<REsp 1091443>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1) (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.