STJ — 2268325

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df1dda6e6685b72e3e8e9baa9b05b8351f63a9b920ac539171741893e11f7b5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RETIRADA DE SÓCIO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem entendeu que não está presente o interesse de agir na ação proposta por sócio com o objetivo de retirar-se da sociedade, sem prévia notificação extrajudicial dos demais sócios.
  2. A notificação prévia é exigida porque a retirada do sócio dissidente ocorre de pleno direito assim que decorridos os 60 dias da notificação e a sociedade não tiver providenciado a alteração contratual, conforme disciplina o art. 605, II, do CPC.
  3. Nesse contexto, para alterar a conclusão da Corte a quo, de ausência de interesse de agir da parte ora recorrente, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RETIRADA DE SÓCIO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que não está presente o interesse de agir na ação proposta por sócio com o objetivo de retirar-se da sociedade, sem prévia notificação extrajudicial dos demais sócios. 2. A notificação prévia é exigida porque a retirada do sócio dissidente ocorre de pleno direito assim que decorridos os 60 dias da notificação e a sociedade não tiver providenciado a alteração contratual, conforme disciplina o art. 605, II, do CPC. 3. Nesse contexto, para alterar a conclusão da Corte a quo, de ausência de interesse de agir da parte ora recorrente, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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