STJ — 2329940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40d9bdb19ffd144550154e43603448c96f2164c586d160e261bf8f78314790ca
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS SANADOS APÓS 36 DIAS. OFENSA AO ART.
18, § 1º, DO CDC NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA
DESPROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR MAIS DE
3 ANOS APÓS O CONSERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "caso o vício de qualidade
do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no
§ 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor
poderá, independentemente de justificativa, optar entre as
alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais
sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia
paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço" (AgInt nos EDcl no
REsp 1.697.426/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
2. Conforme assinalado no acórdão estadual, apesar de ultrapassado
em 6 dias o trintídio legal, a recorrida solucionou o vício de forma
satisfatória, motivo pelo qual não se mostra razoável a restituição
integral dos valores pagos na aquisição do veículo.
3. Assim, deve-se manter a decisão agravada, tendo em vista as
peculiaridades do caso, em que não se mostra proporcional a
restituição integral do valor pago pelo consumidor, que utilizou do
veículo por mais de 3 anos após o conserto, pelo simples
descumprimento de 6 dias do prazo legal para a devolução do veículo
com os vícios sanados.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2148891 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3024038 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2226610 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
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