Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de
indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente
de trabalho (art. 114, VI, da Constituição Federal e Súmula
Vinculante nº 22 do STF).
- A expressão "as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art.
114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da
Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o
empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma
relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o
tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador
terceirizado (AgInt no REsp n. 1.774.775/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de
26/8/2020).
- Impõem-se a anulação dos atos decisórios do processo, desde a
origem, e a remessa do feito à Justiça do Trabalho.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de
indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente
de trabalho (art. 114, VI, da Constituição Federal e Súmula
Vinculante nº 22 do STF).
2. A expressão "as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art.
114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da
Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o
empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma
relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o
tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador
terceirizado (AgInt no REsp n. 1.774.775/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de
26/8/2020).
3. Impõem-se a anulação dos atos decisórios do processo, desde a
origem, e a remessa do feito à Justiça do Trabalho.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1774775>>-RJ, <<CC 123122>>-RJ,
<<CC 97458>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000331
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00114 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.