STJ — 2330681
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO. LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A decisão merece ser reconsiderada, haja vista que se mostra
presente a completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do
agravo em recurso especial.
2. Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, é indevido
conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro
material no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver
identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para
o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às
partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se
insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se
válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se
admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. No caso concreto, a
modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à
comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 174902 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
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