Aproveitar o exame de DNA já feito em outro processo
Refazer uma perícia genética significa nova coleta, nova fila de laboratório e, quando não há gratuidade, nova despesa. Se o exame já foi feito em outra ação entre as mesmas pessoas, a repetição parece desperdício — e o Código de Processo Civil concorda com essa intuição, desde que uma condição seja cumprida.
A regra do art. 372 e o contraditório como preço de entrada
O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
A expressão final é a chave. O contraditório aqui não é o do processo de origem apenas: é a oportunidade real de a parte, no processo de destino, discutir aquele laudo — questionar cadeia de custódia, apontar falha metodológica, requerer esclarecimentos ou nova perícia.
Esse mesmo direito está na Constituição, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Prova emprestada admitida sem essa abertura é nulidade esperando para ser reconhecida.
O que o juiz observa antes de admitir
Três elementos aparecem em quase toda decisão sobre o tema:
- identidade de partes, ao menos quanto a quem será atingido pela prova. Laudo produzido entre A e B raramente se aproveita contra C, que não participou nem pôde impugnar;
- higidez técnica do laudo, com identificação do laboratório, cadeia de custódia documentada e índice de probabilidade expresso;
- pertinência ao objeto do novo processo, isto é, o exame precisa responder à mesma pergunta biológica que agora se discute.
Quando a origem é ação de alimentos ou inventário entre as mesmas pessoas, os três costumam estar presentes.
Como pedir na prática
O pedido é feito na petição inicial ou na primeira oportunidade de falar nos autos, com dois anexos: cópia integral do laudo e certidão do processo de origem que demonstre a produção regular da prova.
Se os autos anteriores correm em segredo de justiça, o que é a regra em ações de família, junta-se o requerimento de expedição de ofício ou de habilitação para extração de cópia. Advogado da parte que atuou no feito anterior já possui acesso e pode extrair diretamente.
Sem esses anexos, o pedido vira mera alegação e o juiz determina a perícia nova por falta de elemento concreto a examinar.
Situações em que a repetição vale mais que a economia
Nem sempre aproveitar é a melhor estratégia. Convém repetir quando o laudo antigo é anterior à consolidação das técnicas atuais de marcadores genéticos, quando há dúvida documentada sobre a identificação de quem forneceu o material ou quando o exame foi feito por laboratório sem acreditação verificável.
Há ainda o caso do laudo favorável à outra parte. Requerer o aproveitamento de prova que exclui a paternidade quando existem fundadas razões para suspeitar de troca de amostra é entregar o resultado sem discussão.
Como a decisão depende da leitura do laudo antigo, da certidão do processo de origem e da estratégia do caso novo, e como tudo isso é documento digital, a análise por advogado particular costuma ser feita à distância, antes mesmo do ajuizamento, para definir se o pedido será de aproveitamento ou de nova perícia.
Perguntas frequentes
Exame particular feito fora de processo pode ser aproveitado?
Ele entra como prova documental, não como prova emprestada, e tem valor menor. Sem cadeia de custódia acompanhada por perito ou por acordo das partes, a impugnação costuma prevalecer.
O aproveitamento vale também contra herdeiros que não estavam no processo antigo?
Apenas se lhes for garantida a oportunidade de impugnar o laudo no novo processo, inclusive com pedido de nova perícia, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório.
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