Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO. PARTILHA. SOBREPARTILHA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do
inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo,
somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores
de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já
finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que
correu o processo de inventário.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse
sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe
28.8.2014.
- Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, como teria
ocorrido no caso em questão. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO. PARTILHA. SOBREPARTILHA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do
inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo,
somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores
de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já
finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que
correu o processo de inventário.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse
sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe
28.8.2014.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, como teria
ocorrido no caso em questão. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABORDADA E
DECIDIDA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1315507>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.