Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. 1.1. A alteração das conclusões do acórdão
recorrido, sobre a existência de condição contratual suspensiva
(êxito) e seu implemento, demanda o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e
7 do STJ. 1.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
no sentido de que, "o termo inicial do prazo de prescrição da
pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob
a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato
foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do
litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do
êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no REsp n.
1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023).
- Rever as conclusões quanto à inexistência de má-fé, demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. 1.1. A alteração das conclusões do acórdão
recorrido, sobre a existência de condição contratual suspensiva
(êxito) e seu implemento, demanda o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e
7 do STJ. 1.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
no sentido de que, "o termo inicial do prazo de prescrição da
pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob
a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato
foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do
litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do
êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no REsp n.
1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023).
2. Rever as conclusões quanto à inexistência de má-fé, demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CLÁUSULA DE ÊXITO - REVOGAÇÃO
DO MANDATO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA)
STJ - <<AgInt no REsp 1715128>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2260812>>-PR, <<REsp 1605604>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1106058>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1128140>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<REsp 1730367>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.