Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de
Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.954.443 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição decenal, cumprimento de sentença e justiça gratuita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.954.443
Trecho de REsp 1.954.443 do STJ: prescrição decenal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: decenal, prescricao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de
cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário em
desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do
Código Civil. Precedentes.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de
cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário em
desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do
Código Civil. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO HABITACIONAL - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 769896>>-PR,
<<AgInt no REsp 1959286>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1700336>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.