Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS
REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A
CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE.
CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS
REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/6/2021).
- A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em
plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de
credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a
medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes,
omissos, ou ausentes à deliberação.
- A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela
estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e
fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente
será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da
respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei
11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência
desta Corte o caráter "sui generis" do instituto.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que impõe
o provimento do recurso especial interposto pela parte agravada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS
REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A
CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE.
CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS
REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/6/2021).
2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em
plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de
credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a
medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes,
omissos, ou ausentes à deliberação.
3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela
estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e
fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente
será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da
respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei
11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência
desta Corte o caráter "sui generis" do instituto.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que impõe
o provimento do recurso especial interposto pela parte agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS - ALCANCE
- SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no REsp 2010442>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2109923>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2138943>>-GO, <<AgInt no CC 194221>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:0069A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.