STJ — 2033047

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4450f7d1636e26234906ecb184b1473062091d7c2d5f04b3fa47954007921194

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO DE EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o grupo de empresas está em recuperação judicial e o juiz de primeiro grau submeteu os bens pessoais dos sócios, ao apreciar pedido referido como de "desconsideração da personalidade jurídica" daquelas pessoas físicas. Assim o fez, por entender existir confusão patrimonial entre os acervos dos sócios e o das sociedades empresárias, e que os bens das sociedades em recuperação não seriam suficientes para o plano de soerguimento.
  2. O acórdão do Tribunal de Justiça proveu agravo de instrumento reformando o édito singular, assentando que a submissão do patrimônio particular dos sócios à recuperação judicial não tem cabimento, pois não há confusão patrimonial e porque, sendo, como foi, o pedido formulado pelos próprios sócios da sociedade em recuperação judicial, acabaria por prestigiar sua atitude abusiva, consubstanciada em lesar seus credores singulares. Essa conclusão não tem como ser elidida na via extraordinária do especial, por demandar a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Julgado originário que não merece nenhum reparo ao entender que a consolidação substancial pressupõe o estabelecimento anterior da consolidação processual que, na espécie, é inviável, pois a qualidade de empresários comuns, não produtores rurais, foi reconhecida por decisão transitada em julgado, o que mostra o equívoco do juiz da recuperação.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO DE EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o grupo de empresas está em recuperação judicial e o juiz de primeiro grau submeteu os bens pessoais dos sócios, ao apreciar pedido referido como de "desconsideração da personalidade jurídica" daquelas pessoas físicas. Assim o fez, por entender existir confusão patrimonial entre os acervos dos sócios e o das sociedades empresárias, e que os bens das sociedades em recuperação não seriam suficientes para o plano de soerguimento. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça proveu agravo de instrumento reformando o édito singular, assentando que a submissão do patrimônio particular dos sócios à recuperação judicial não tem cabimento, pois não há confusão patrimonial e porque, sendo, como foi, o pedido formulado pelos próprios sócios da sociedade em recuperação judicial, acabaria por prestigiar sua atitude abusiva, consubstanciada em lesar seus credores singulares. Essa conclusão não tem como ser elidida na via extraordinária do especial, por demandar a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Julgado originário que não merece nenhum reparo ao entender que a consolidação substancial pressupõe o estabelecimento anterior da consolidação processual que, na espécie, é inviável, pois a qualidade de empresários comuns, não produtores rurais, foi reconhecida por decisão transitada em julgado, o que mostra o equívoco do juiz da recuperação. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Octaviano Bazilio Duarte Filho, pela agravada Schahin Ativos Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Falido.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRESSUPOSTOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1826448>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1528074>>-SP, <<AgInt no AREsp 1827111>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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