STJ — 1723977

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 120539d16ca6a9e87f9625e623febb9e4467c6300ffbda105437214745dc30f2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.159.956 do STJ: contrato de adesão

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.159.956 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de adesão, reconhecimento de cláusula compromissória "patológica" e atuação do poder judiciário. Esta

Trecho de REsp 2.159.956 do STJ: contrato de adesão · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adesao, contrato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 864c342b57c241e10bfdbe56014169b5da72a2b371fd4b6afac017bbf2789edf
  • Registro documental: 120539d16ca6a9e87f9625e623febb9e4467c6300ffbda105437214745dc30f2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 120539d16ca6a9e87f9625e623febb9e4467c6300ffbda105437214745dc30f2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
  • Registro documental: 120539d16ca6a9e87f9625e623febb9e4467c6300ffbda105437214745dc30f2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES CELEBRADO POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TV A CABO E INTERNET E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS DE VALIDADE (ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96). ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de contrato de adesão, o Judiciário pode analisar a validade da cláusula compromissória, a fim de verificar se foi cumprido o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. Precedente.
  2. Tratando-se de contrato paritário, diante do porte econômico das empresas e dos valores envolvidos, não incide o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, sendo certo que o referido contrato se submete às regras de direito empresarial e não há que se falar em hipossuficiência de uma das partes contratantes.
  3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES CELEBRADO POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TV A CABO E INTERNET E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS DE VALIDADE (ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96). ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de contrato de adesão, o Judiciário pode analisar a validade da cláusula compromissória, a fim de verificar se foi cumprido o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. Precedente. 2. Tratando-se de contrato paritário, diante do porte econômico das empresas e dos valores envolvidos, não incide o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, sendo certo que o referido contrato se submete às regras de direito empresarial e não há que se falar em hipossuficiência de uma das partes contratantes. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - REQUISITOS DE VALIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1641672>>-MG, <<REsp 1988894>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.