Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE
COMPARTILHAMENTO DE POSTES CELEBRADO POR EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE TV A CABO E INTERNET E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS DE VALIDADE
(ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96). ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de contrato de
adesão, o Judiciário pode analisar a validade da cláusula
compromissória, a fim de verificar se foi cumprido o art. 4º, § 2º,
da Lei 9.307/96. Precedente.
- Tratando-se de contrato paritário, diante do porte econômico das
empresas e dos valores envolvidos, não incide o art. 4º, § 2º, da
Lei 9.307/96, sendo certo que o referido contrato se submete às
regras de direito empresarial e não há que se falar em
hipossuficiência de uma das partes contratantes.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE
COMPARTILHAMENTO DE POSTES CELEBRADO POR EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE TV A CABO E INTERNET E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS DE VALIDADE
(ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96). ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de contrato de
adesão, o Judiciário pode analisar a validade da cláusula
compromissória, a fim de verificar se foi cumprido o art. 4º, § 2º,
da Lei 9.307/96. Precedente.
2. Tratando-se de contrato paritário, diante do porte econômico das
empresas e dos valores envolvidos, não incide o art. 4º, § 2º, da
Lei 9.307/96, sendo certo que o referido contrato se submete às
regras de direito empresarial e não há que se falar em
hipossuficiência de uma das partes contratantes.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - REQUISITOS DE
VALIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1641672>>-MG, <<REsp 1988894>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00004 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.